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quarta-feira, 19 de agosto de 2015

DECRETO Nº 8.502/15: Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Matéria de Defesa

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Berlim, em 8 de novembro de 2010
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da (clique em "mais informações" para ler mais)
República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Matéria de Defesa, em Berlim, em 8 de novembro de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 219, em 18 de abril de 2013; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de junho de 2013, nos termos de seu Artigo 8; 
DECRETA
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Berlim, em 8 de novembro de 2010, anexo a este Decreto. 
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.  
DILMA ROUSSEFF
Jaques Wagner
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2015
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
O Governo da República Federal da Alemanha
 (doravante denominados “as Partes”), 
Buscando contribuir para a paz e a segurança internacional; 
Desejando fortalecer as várias formas de cooperação de defesa entre as Partes, tendo como base a reciprocidade e o interesse mútuo;  
Acordam o seguinte: 

Artigo 1

Áreas de Cooperação 

(1)    A cooperação entre as Partes poderá incluir: 
1.   assuntos relacionados à política de defesa, bem como a treinamento  e operações militares; 
2.   pesquisa e desenvolvimento, aquisição de produtos e serviços de defesa, bem como apoio logístico; 
3.   assessoramento em equipamentos de defesa;  
4.   compartilhamento de conhecimentos e experiências nas áreas da ciência e tecnologia; 
5.   intercâmbio de informações relacionadas a assuntos de segurança internacional; 
6.   compartilhamento de experiências sobre questões relacionadas à prevenção de conflitos internacionais e a operações de gerenciamento de crises; e 
7.   outras áreas correspondentes no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo para as Partes. 
(2)   A cooperação será conduzida pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse mútuo e será implementada em conformidade com a legislação nacional e com as obrigações internacionais de cada Parte. 

Artigo 2

Atividades e Métodos de Cooperação 

A cooperação entre as Partes poderá ser realizada mediante as seguintes atividades: 
1.    intercâmbio de visitas de delegações de representantes civis e militares de alto nível; 
2.    visitas mútuas a instituições militares ou de defesa; 
3.    intercâmbio de instrutores e alunos entre instituições de treinamento militar relacionadas; 
4.    participação mútua de membros da Forças Armadas em eventos culturais e desportivos; e 
5.    intercâmbio de informações sobre projetos de desenvolvimento relacionados à tecnologia militar e a sistemas de defesa. 
Artigo 3
Respeito à Carta das Nações Unidas 
Na execução das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e as finalidades da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territorial, bem como não intervenção nos assuntos internos de outros Estados. 

Artigo 4

Finanças 

(1)   Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros. 
(2)   A não ser que seja acordado de forma contrária, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal. 
(3)   Serviços prestados por uma Parte à outra Parte, por ocasião da implementação deste Acordo, serão indenizados à Parte prestadora dos serviços em conformidade com entendimentos específicos entre as Partes. 
Artigo 5
Proteção da Informação Sigilosa 
Todas as atividades de implementação do presente Acordo serão realizadas em conformidade com os acordos bilaterais existentes sobre a proteção mútua da informação sigilosa. 

Artigo 6

Protocolos Complementares / Mecanismos de Implementação / Emendas 

(1)   Com o consentimento de ambas as Partes, protocolos complementares a este Acordo poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação no domínio de defesa.  
(2)   Mecanismos relativos à implementação deste Acordo ou de seus protocolos complementares poderão ser desenvolvidos e implementados pelas autoridades competentes das Partes. Tais mecanismos de implementação deverão estar restritos aos temas do presente Acordo e deverão ser consistentes com as respectivas legislações das Partes. 
(3)   Este Acordo poderá ser emendado com o consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.  

Artigo 7

Solução de Controvérsias 

Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou implementação deste Acordo será solucionada mediante negociação direta entre as Partes, por via diplomática. 

Artigo 8

Entrada em vigor 

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30º) dia após a data de recebimento da notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual o Governo da República Federativa do Brasil informa o Governo da República da Alemanha de que foram cumpridos seus requisitos legais internos, necessários à entrada em vigor deste Acordo. 

Artigo 9

Denúncia 

(1)   Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo.  
(2)   A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após a data de notificação e não afetará programas e atividades em curso no âmbito do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.  
(3)   As obrigações das Partes relativas a assuntos financeiros e proteção da informação sigilosa, conforme estabelecido nos Artigos 4 e 5, continuarão a ser aplicáveis, não obstante o término deste Acordo. 
Em fé do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo. 
Feito em Berlim, ao   dia de novembro de 2010 , em dois originais, nos idiomas português, alemão e inglês. Em caso de divergência na interpretação dos textos em português e alemão, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
___________________________________


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA 

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