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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

2ª Turma defere parcialmente pedido de extradição de espanhol acusado de tráfico

Questões analisadas:
1. extradição;
2. crime de tráfico de drogas - Código Penal espanhol;
3. posse ilícita de arma de fogo - Código Penal espanhol;
4. prescrição do crime;
5. tratado de extradição;
6. competência;
7. detração;
8. extradição: filho brasileiro não é impedimento

Observo: 
Estrangeiro com prole nacional não pode ser expulso, ainda que os filhos tenham nascido após a condenação ou o decreto de expulsão. Também não seria o caso de...
expulsão se o estrangeiro fosse casado - e convivesse - com brasileiro há mais de cinco anos ou tivesse a guarda de filho brasileiro, que dele dependesse economicamente.
A expulsão é ato administrativo, de competência do Presidente da República e tramitação perante o Ministro da Justiça.
Não se poderia falar em expulsão, entretanto, se se tratasse o infrator de brasileiro nato, nos termos do art. 74 cc art. 5°, LI e LII, assim como não cabe extradição, o exílio ou banimento.
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (30), a extradição do natural espanhol Francisco José Pascual Villarubia, para que responda, perante a Justiça da Espanha, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 368 do Código Penal espanhol e, também, pelo artigo 12 da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas), vigente no Brasil a época dos fatos.
Pela decisão da Turma, se for condenado em seu país de origem, Francisco José terá direito à detração (desconto) dos dias em que permaneceu na prisão no Brasil, uma vez que se encontra preso preventivamente para fins de extradição, por ordem do relator da Extradição (EXT) 1232, ministro Gilmar Mendes, desde 22 de julho do ano passado.
A Turma negou, entretanto, o pedido do Reino da Espanha para que a extradição fosse concedida, também, para que Villarubia respondesse, perante a Justiça daquele país pelo crime de posse ilícita de arma de fogo, previsto no artigo 583 do Código Penal espanhol. Ocorre que, como este crime ocorreu em 19.04.2001, está prescrito, já que o prazo previsto para decurso de prazo de prescrição é de cinco anos pela lei penal espanhola.
Alegações
A defesa alegou prescrição dos crimes, instrução deficiente do processo, ausência de prova do cometimento do crime, incompetência da Justiça espanhola para julgá-lo e, ainda, a circunstância de o extraditando ter filho brasileiro. O ministro-relator, entretanto, disse que o processo está devidamente instruído e de acordo com o previsto no Tratado de Extradição existente entre os dois países. Segundo ele, o crime ocorreu na Espanha, o acusado é cidadão espanhol e, portanto, a Justiça daquele país é competente para julgá-lo.
Quanto à prescrição do crime descrito no artigo 368 do Código Penal espanhol (crime contra a saúde pública, em modalidade que lhe cause graves danos), o ministro destacou que, a partir da análise do caso e da legislação penal dos dois países, a prescrição da pretensão punitiva somente deverá ocorrer em 5 de abril de 2014.
Por fim, quanto ao fato de ter Francisco José filho brasileiro, o ministro Gilmar Mendes disse que, pela jurisprudência firmada pela Suprema Corte brasileira, este não é motivo impeditivo da extradição.
Fonte: STF. Terça-feira, 30 de outubro de 2012 
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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