VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sábado, 26 de abril de 2008

PRINCÍPIOS E TRATADOS INTERNACIONAIS

Prof. D. Freire e Almeida

Princípios de Direito Internacional
DI Privado:
Harmonizar regras de Direito - ÜberRecht
DI Público:

Primeiramente, cumpre-nos salientar, que o estudo da organização jurídica, sob a óptica internacional, resultará na conclusão de tratar-se de uma estrutura descentralizada, ausente de uma autoridade superior.

Esta idéia, contrapõe-se ao Direito nacional de cada país soberano, onde o Estado faz valer o conjunto de regras obrigatórias que visam garantir a convivência ordenada da sociedade.

Na disposição geral jurídico-internacional, inexiste uma autoridade suprema e absoluta, que constranja os demais países soberanos ao seu grado.

Os países, através de seu consentimento, dão origem às normas que regularão juridicamente as relações internacionais.


Dessa forma, enquanto a hierarquia estatal prevalece sobre a sociedade nacional, correspondendo à idéia de subordinação jurídica, no plano internacional, a organização é horizontal, sendo as soberanias dispostas pelo princípio da coordenação.

Em continuidade, a jurisdicionalidade que caracteriza as atividades comuns nacionais não encontra semelhança no plano internacional, pois o Estado soberano não permanece subordinado a nenhum tribunal, salvo por sua própria concordância.

Portanto, o Direito Internacional Público é um sistema jurídico que se governa por leis próprias, regulando Estados soberanos e em igualdade jurídica.

É também chamado de Direito das Gentes, e baseia-se acerca do consentimento (REZEK, 2005).

A seu turno, a República Federativa do Brasil fundamenta-se na soberania estatal e rege-se, nas suas relações internacionais, pelos princípios de independência, não intervenção e igualdade entre os Estados, tudo em conformidade com o anteriormente exposto.

I. Normas Internacionais
I.1 O Tratado Internacional

( Estatuto da Corte de Haia, artigo 38 [1])

a- Conceito-

Inicialmente, o Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público e destinado a produzir efeitos jurídicos. O Tratado, considerado a principal fonte do Direito Internacional, é a manifestação de vontade de tais sujeitos, e para identificá-lo, verificamos o seu processo de produção e sua forma final.

Assim como as leis nas ordens jurídicas nacionais, o conteúdo ( objeto ) de um Tratado é diversificado, variando, verbi gratia, desde a solução pacífica de litígios até a classificação de alimentos, comércio internacional, cooperação e tributação entre Estados, entre muitos outros exemplos, como podemos observar na Divisão de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores ( Acesse o Link aqui ! ) .

b- Perspectiva histórica-

A celebração de Tratados é milenar, sendo o primeiro registro, confiável, datado entre 1280 e 1272 a.c.. Este foi um Tratado bilateral ( 2 partes ) entre Hatusil III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio da XIXª dinastia. O referido Tratado colocou fim à guerra nas terras sírias, dispondo sobre a paz perpétua entre os dois reinos e, ainda, sobre comércio, migrações e extradição.

Ao longo de três milênios, o Direito dos Tratados apresentou uma consistência costumeira, assentada, entretanto, sobre certos princípios gerais, notadamente o pacta sunt servanda e o da boa fé [2].

No entanto, no século XIX, apesar do Direito dos Tratados continuar a apresentar uma contextura costumeira, verificou-se um aumento no acervo normativo para reger acordos multilaterais. Além disso, no mesmo período, houve um envolvimento, no processo, de órgãos estatais de representação popular, sem comunicação direta com o exterior, bem como a entrada, neste cenário, das organizações internacionais, e a codificação do Direito dos Tratados, como trataremos melhor posteriormente.



c- Terminologia-

Há no Direito das Gentes, o uso de diversos termos sinônimos para a expressão Tratado, notadamente as seguintes variantes: acordo, ajuste, arranjo, ata, ato, carta, código, compromisso, concordata, constituição, contrato, convenção, convênio, declaração, estatuto, memorando, pacto, protocolo e regulamento.

Neste sentido, a Constituição Federal, no artigo 84, inciso VIII, utiliza os termos: tratados, convenções e atos internacionais.

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:



VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”



d- Formalidade-

Efetivamente, o Tratado é um acordo formal, expresso com precisão, em determinado momento histórico, possuindo seu teor contornos bem definidos. A forma escrita (documental ) é obrigatória e em consonância com as Convenções de Havana ( 1928 ), Viena ( 1969 ), Pacto da Sociedade das Nações ( art. 18 ), Carta das Nações Unidas (art. 102 ) e Pacto da Liga dos Estados Árabes ( art. 17 ).

Com efeito, a título ilustrativo, a Convenção de Havana sobre tratados, em seu artigo 2º, estipula: “É condição essencial nos tratados a forma escrita. A confirmação, prorrogação, renovação ou recondução serão igualmente feitas por escrito, salvo estipulação em contrário”. A seu turno, a Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, confirma, no artigo 2º, I, a, que “…a) tratado significa um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional…”



e- Partes-

Legitimados para celebrar tratados, são as pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, quais sejam, os Estados soberanos e as organizações internacionais.

Neste passo, novamente, a Convenção de Viena ( art. 2º, I, a, ) esclarece que o tratado é um compromisso “…celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional…”.

Em continuidade, em 1986, a Convenção sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais, em Viena, objetivou reconhecer o Direito das organizações internacionais de firmar Tratados e Convenções.

Para ( MELLO, 1997 ), a capacidade de concluir Tratados é reconhecida aos Estados soberanos, às organizações internacionais, aos beligerantes, à Santa Sé e a outros entes internacionais [3].



f- Efeitos jurídicos-

Os acordos formais, que criam vínculos obrigacionais entre as partes pactuantes, revelam o animus contrahendi, ou seja, produz efeitos de Direito, gerando obrigações e prerrogativas, e, finalmente, caracterizando o Tratado internacional.

Em princípio, os efeitos dos Tratados atingem apenas as partes contratantes, estabelecendo uma relação de Estado a Estado, salvo quando um terceiro Estado consentir com as obrigações, ou no caso de Tratados que versam sobre questões territoriais. Por fim, vale afirmar que um Tratado não tem efeito retroativo.

Por outro lado, apenas para ilustrar, distinguindo-se do Tratado, há a figura do gentlemen´s agreement, que é um pacto social entre chefes de estado, fundado sobre a honra, que permanece vigente na medida que seus celebradores continuem à frente de seu país, e que não possue efeito legal, caracterizando-se como uma simples declaração de propósitos. Para diferenciá-lo do Tratado, é necessário examinar o teor do compromisso, verificando estar, ali, ausente a produção de efeitos jurídicos, concluindo que as pessoas que o celebraram, e não os Estados que representam, chegaram àquele pacto.

Em continuidade, são “espécies” do gentlemen´s agreement, as declarações ou comunicados comuns. Estes, ocorrem em encontros de trabalho, entre chefes de estado, governo, ou ministros, dos quais extraí-se um documento comum, alinhado, sem vínculo jurídico para os os Estados, expressando intenções.



g- Base Instrumental-

A materialização de um Tratado internacional, pode ser feita em um, dois, ou mais documentos distintos. É o que estipula o artigo 2º, I, a, da Convenção de Viena, ao preceituar que um Tratado pode ser reproduzido “… num instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos”.

Com o intuito de exemplificar, podemos notar que o “Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa” está em conformidade com o explanado, ao estipular em seu artigo 79, in verbis: “… Feito em Porto Seguro, aos 22 dias do mês de abril do ano 2000, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.”



- Troca de Notas

Inicialmente, a troca de notas é um mecanismo convencional, utilizado, alternativamente, para a negociação e conclusão de Tratados. Quando é possível determinar a vontade entre as partes em acordarem sobre determinado assunto, com o intuito de produzir efeitos jurídicos, estamos diante de um meio escolhido pelos protagonistas para concluírem um Tratado, qual seja, a troca de notas.

No entanto, este procedimento, pode ser apenas um meio de comunicação entre diplomatas, sem que se verifique o ânimo de resultar, tais notas escritas, num acordo ou Tratado. Ainda, cumpre salientar, comportar o Direito dos Tratados, por esta via ( troca de notas ), a intenção das partes em ver extinto certo Tratado em vigor (a denúncia, que veremos mais à frente ).



I.1.2 Classificação dos Tratados



a- Número de partes-

- bilateral: Classifica-se como bilateral, o Tratado celebrado por, somente, duas partes. Necessário complementar que, o Tratado firmado entre um Estado e uma organização internacional, ou entre duas organizações internacionais, é bilateral, não importando o número de Estados que façam parte de tal organização.

- multilateral: Também chamado de coletivo, é o Tratado que comporte três ou mais partes pactuantes.



I.1.3 Produção do texto



a- Competência-

Como já explicitado, os Estados soberanos bem como as organizações internacionais possuem capacidade para celebrar Tratados. Contudo, é necessário que determinemos quem pode habilitar-se para agir em nome daquelas partes. Para estudarmos a representatividade exterior do Estado, partiremos da compreensão da dimensão jurídica do chefe de Estado.



- Chefes de Estado e de governo:

Compete sim, o comprometimento internacional, em todos os atos, ao Chefe de Estado, que possui autoridade com plenos poderes para celebrar Tratados, com idoneidade para negociar e firmar o acordo [4], bem como para exprimir, em definitivo, o ulterior consentimento- a ratificação [5]

A Convenção de Viena, dispõe poderes idênticos ao Chefe de governo, quando esta função, no sistema parlamentarista, seja diferente da chefia de Estado.

- Plenipotenciários:

Este poder de representar o país em relações internacionais, é, também, realizado pelo Ministro de Estado responsável pelas Relações Exteriores, em qualquer sistema de governo. Na República Federativa do Brasil, verbi gratia, atualmente, esta representatividade derivada é do Senhor Celso Amorim.

Observação: Esta qualidade de plenipotenciário, que prescinde de apresentação de qualquer prova ou carta de plenos poderes, também pode ser atribuída ao embaixador ou encarregado de negócios, ou seja, ao chefe da missão diplomática. No entanto, apenas para a negociação de tratados bilaterais até a adoção do texto do compromisso [6], sendo, desta forma, limitada a plenipotência. Assim, mediante apresentação anterior de uma carta de plenos poderes, expedida pelo Chefe de Estado [7], passam a qualificarem-se como hábeis a negociar e assinar o embaixador e o encarregado de negócios.

Em continuidade, todos os diplomatas, bem como os Ministros de Estado, com exceção do titular das relações exteriores, devem portar credencial específica.



- Delegações nacionais:

Durante a fase negocial de um Tratado, é por vezes necessário que o plenipotenciário se faça acompanhar por um grupo (delegados, suplentes, assessores), que sob sua subordinação, representará os desejos do Estado.

Este Chefe da delegação, exclusivamente, detém a carta de plenos poderes, e busca a ajuda dos demais membros do corpo diplomático, por ocasião de mesas simultâneas de negociação ou câmaras especiais, sendo, sua, a opinião final, em caso de discordância de opiniões.

Já, no caso das organizações internacionais, é, normalmente, o Secretário-geral quem conclui Tratados.




--------------------------------------------------------------------------------

[1] Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:

“Art. 38. 1 – A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes. …”

[2] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 7ª ed., 1998, p. 11.

[3]Cfr. MELLO, Celso D. de Albuquerque, “Curso de Direito Internacional Público”, Renovar Ed., 11ª ed., 1997, p. 193.

[4] Vide neste passo, o artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal:

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: …

VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”

[5] Novamente, na Constituição Federal, convidamos à leitura do artigo 49, inciso I, in verbis:

“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;”

[6] Cfr. Convenção de Viena.

[7] Vide Artigo 84, inciso VII, Constituição Federal:

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: …

VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;”

Advertência

A utilização deste artigo, de forma parcial ou total, bem como qualquer transcrição, em qualquer meio, obriga a citação, sem prejuízo dos direitos já reservados ao autor, na seguinte forma:

FREIRE E ALMEIDA, D. PRINCÍPIOS E TRATADOS INTERNACIONAIS 2008. USA: Lawinter.com, Fevereiro, 2008. Disponível em: < www.lawinter.com/22008dfalawinter.htm >.


fonte: lawinter

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O que faz você feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog